TSTROT 0021689-03.2024.5.05.0000
Medidas atípicas de execução: apreensão de passaporte
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Medidas atípicas de execução
- Apreensão de passaporte
- Proteção da Intimidade e Sigilo de Dados
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO. APREENSÃO DE PASSAPORTE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA NOS CASOS EM QUE NÃO DEMONSTRADA EFETIVA OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO OU EXTERIORIZAÇÃO DE SINAIS DE RIQUEZA INCOMPATÍVEIS COM O COMPORTAMENTO OMISSIVO REGISTRADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação de habeas corpus. 2. Pretende a impetrante a concessão de habeas corpus para que seja cassada a decisão que determinou a apreensão de seu passaporte como medida atípica deferida em execução trabalhista. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, acompanhando o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, admite a adoção das medidas atípicas de execução. 4. Não obstante, a apreensão do passaporte do devedor precisa observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adotada apenas em casos extraordinários, nos quais o devedor faz uso de subterfúgios para se furtar ao cumprimento da obrigação, recorrendo a expediente de ocultação e desvio patrimonial em prejuízo do credor, afinal, se trata de medida restritiva da liberdade de locomoção, direito constitucionalmente garantido. 5. É de se notar que o fato objetivo da inadimplência não é fundamento bastante para autorizar a adoção de medida restritiva de liberdade, como é o caso da apreensão de passaporte. 6. No caso dos autos, o ato impugnado deferiu a medida vindicada pelo exequente, “porque esgotadas sem êxito, as medidas executórias típicas, não tendo os sócios executados demonstrado minimamente qualquer interesse em efetuar o pagamento do crédito alimentar que aqui está sendo executado”, mas não há qualquer sinalização de que o devedor está ocultando patrimônio ou exterioriza sinais de riqueza incompatíveis com o comportamento omissivo registrado. 7. A despeito de se reconhecer a natureza alimentar da verba trabalhista e a necessidade de efetivação da tutela jurisdicional, a fundamentação expendida no ato coator não é suficiente para justificar proporcionalmente o ato restritivo da liberdade do devedor. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar o ato que, nos autos da execução trabalhista nº 0174900-06.2009.5.05.0511, determinou o bloqueio e apreensão do passaporte da paciente, determinando, em caráter definitivo, a liberação do documento da recorrente IVANILDES MOREIRA DE SOUZA. Comunique-se com urgência ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região sobre o teor da presente decisão. Brasília, 10 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Proteção da Intimidade e Sigilo de Dados