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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001036-49.2023.5.10.0008

Horas extras: exercício de cargo de confiança

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Exercício de cargo de confiança
  • Não configuração
  • Controvérsia fática

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se a verificar se o autor exerceu cargo de confiança, na forma prevista no art. 62, II, da CLT. 3. O Tribunal Regional do Trabalho, soberano na análise do substrato fático-probatório dos autos, decidiu reformar a sentença quanto às horas extras, por concluir que o cargo de chefe de departamento exercido pelo autor no período de 01/11/2021 a 03/01/2023 não se enquadrava como cargo de gestão, nos termos do art. 62, II, da CLT. 4. Para tanto, registrou que “embora tenha alegado que a função exercida pelo obreiro tinha natureza gerencial, não houve demonstração da natureza das atividades efetivamente desempenhadas, tampouco foi comprovado que o autor tivesse subordinados ou poderes especial de mando e gestão” e, em arremate, que “Afastado o enquadramento obreiro na regra exceptiva e, considerando a ausência de juntada de cartões de ponto, bem como da existência de prova em sentido contrário, presume-se a veracidade da jornada alegada na inicial, fazendo jus o reclamante ao pagamento das horas extras postuladas, inclusive no período em que ocupou função gratificada”. 5. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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