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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0010743-86.2024.5.03.0077

Transcrição conjunta em tópico específico para esse fim e desconectado da fundamentação de cada um dos tópicos

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA EM TÓPICO ESPECÍFICO PARA ESSE FIM E DESCONECTADO DA FUNDAMENTAÇÃO DE CADA UM DOS TÓPICOS. NÃO ATENDIMENTO. 1. O recorrente abriu um tópico específico (p. 887-891), especialmente para transcrever trechos do acórdão referente aos vários temas objeto de irresignação. No capítulo, fez-se transcrição referente a vários tópicos em que se decidiu o recurso ordinário da ré (turnos ininterruptos e negociação coletiva, além do intervalo intrajornada), seguindo trechos da decisão de seu recurso ordinário adesivo (turnos ininterruptos - tema remanescente, intervalo intrajornada e reflexos em domingos e feriados). 2. A transcrição conjunta de vários tópicos, no início das razões recursais e desconectadas com a fundamentação de cada um dos tópicos não atende ao requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, conforme jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior. Embargos declaratórios a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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