TSTAIRR 323-78.2020.5.17.0010
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: diferenças salariais
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Diferenças salariais
- Ato ilícito do empregador
- Desvio de função
- Inexistência de ofensa à tese fixada no tema 383 de repercussão geral
- Distinção
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À TESE FIXADA NO TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 6/4/2021, ao julgar o Tema 383 de repercussão geral, firmou a seguinte tese: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". II. No caso vertente, o Tribunal Regional determinou o pagamento de diferenças salariais por desvio de função, e não por isonomia. A Reclamante fora contratada como recepcionista, mas atuou por determinação de sua empregadora em atividade técnico-jurídica, sem a devida contraprestação pela nova atribuição. Sendo necessário a fixação da remuneração devida, a Corte Regional adotou como parâmetro a remuneração fixada em legislação estadual para atribuições semelhantes no âmbito do órgão público em que a Autora prestou serviços. Nesse contexto, as diferenças salariais deferidas não decorreram de reconhecimento de isonomia salarial com servidor público da Defensoria Pública do Estado, e sim em razão de ato ilícito do empregador consistente no desvio de função. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . O recurso de revista da parte encontra-se desfundamentado. A parte agravante não indicou violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF, tampouco apresentou arestos para divergência jurisprudencial. Assim, não enquadrou seu apelo nas hipóteses do art. 896 da CLT. Inviável o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II . O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.