TSTAg-AIRR 0000220-57.2023.5.05.0024
Deserção do recurso de revista: ausência de comprovação do pagamento das custas processuais
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de comprovação do pagamento das custas processuais
- Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST
- Intranscendência confirmada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 140 DA SBDI-1 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A decisão agravada, na qual se considerou deserto o recurso de revista dos reclamados, diante da ausência de comprovação de pagamento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso, revela-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que constitui ônus da parte não só a efetivação do recolhimento das custas processuais, como também a sua comprovação dentro do prazo recursal, o que não foi observado, no particular, sendo inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte em casos como tal, por não se tratar de recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator