TSTAIRR 1000462-08.2024.5.02.0069
Jornada de trabalho: cartões de ponto
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Cartões de ponto
- Invalidade
- Prevalência da prova oral
- Prejudicado o exame da transcendência
- Indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. PREVALÊNCIA DA PROVA ORAL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, extrai-se da decisão recorrida que a prova oral e documental produzidas nos autos demonstraram que os cartões de ponto não correspondiam à jornada de trabalho efetivamente praticada pelo reclamante. Com efeito, o Regional destacou que “no período de 21.07 a 20.08.2020 o autor trabalhou na escala 6X1, das 7h às 17:30h, e o controle aponta variação de alguns minutos (fl. 559). No entanto, a ré pagou 50.30 horas extras as quais não constam no controle (fl. 638). A inconsistência nas anotações fragiliza a prova documental para fins de registro da jornada (fls. 555/622)” (pág. 1.051). Após detida análise da prova oral, concluiu que, “assim, considerando a prova documental e os depoimentos acima, o horário fixado pela sentença com base na jornada indicada na inicial encontra confirmação na prova” (pág. 1.051). Assim, para que esta Corte superior pudesse concluir de forma diversa, seria necessário o reexame da valoração de fatos e de provas dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a aplicação de óbice processual. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA (ARTIGO 896, §1º-A, INCISO I, DA CLT), COMO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. No que se refere ao tema indenização por danos morais, verifica-se, de plano, da leitura das razões do agravo de instrumento, que a parte agravante não impugna, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso. Com efeito, o Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, tendo em vista que a parte não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstanciaria o prequestionamento da matéria. A reclamada, no entanto, não se insurge, de forma explícita, contra esse fundamento, porque, quanto a esse aspecto, não dirige críticas à decisão agravada, limitando-se a afirmar que o autor não faz jus à referida indenização. Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea “b”, da CLT e 1.016, inciso III, do CPC, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST. Registra-se, desde logo, que a hipótese não atrai a aplicação do item II do verbete mencionado, no qual se consigna que “o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática”, porquanto o motivo de denegação do recurso de revista, conforme discorrido, é relevante e pertinente, uma vez que expõe questão processual expressamente disposta em lei. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento em relação ao tema indenização por danos morais, porque desfundamentado; negar provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema jornada de trabalho, restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista Brasília, 7 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator