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Jurisprudências

TSTAIRR-Emb 0000463-95.2022.5.23.0036

Rito sumaríssimo: intervalo intrajornada

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Intervalo intrajornada
  • Descontos indevidos
  • Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante
  • Exigibilidade suspensa

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – INTERVALO INTRAJORNADA – DESCONTOS INDEVIDOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMANTE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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