TSTAIRR 1002298-14.2016.5.02.0031
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: justa causa
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Justa causa
- Incidência da ratio contida na súmula n.º 422, i, do TST
- Intervalo intrajornada não usufruído
- Incidência do óbice da Súmula n.º 297 do TST
- Dano moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JUSTA CAUSA. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Agravo de Instrumento não conhecido, no tópico. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO NO ENFOQUE PRETENDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não consta no acórdão regional manifestação alguma acerca da fruição do intervalo intrajornada em razão do cumprimento de jornada externa. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento da matéria no enfoque pretendido. Incidência do óbice da Súmula n.º 297 do TST. Logo, a conclusão lógica é a de que a matéria não oferece transcendência em quaisquer dos indicadores. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista está desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, visto que não se indicou ofensa a dispositivo de lei, tampouco foram colacionados arestos para cotejo de teses. Ressalte-se que a indicação de ofensa a portaria não viabiliza o trânsito de recurso de revista, por se tratar de hipótese não elencada no art. 896, “c”, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator