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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001690-55.2021.5.02.0608

Nulidade da decisão monocrática: não renovação das matérias e teses recursais do apelo obstaculizado

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Nulidade da decisão monocrática
  • Não renovação das matérias e teses recursais do apelo obstaculizado
  • Inteligência da Súmula 422, I, do TST
  • Comissões
  • Vendas a prazo
  • Não apontamento e comprovação de diferenças devidas

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO RENOVAÇÃO DAS MATÉRIAS E TESES RECURSAIS DO APELO OBSTACULIZADO. Convém esclarecer que o artigo 932 c/c o art. 1.011 do CPC permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso. Logo, diante da permissão legal prevista no CPC, a decisão monocrática, que nega provimento ao agravo de instrumento da parte, não configura por si só, ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489, §1º, III, e 1.021, §1º, do CPC. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. II – AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. NÃO APONTAMENTO E COMPROVAÇÃO DE DIFERENÇAS DEVIDAS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Regional manteve a sentença que indeferiu o pleito de diferenças de comissões por vendas a prazo. Para tanto, registrou que “o demandante não aponta qualquer irregularidade na forma de cálculo e observância das vendas a prazo por cartão de crédito”, motivo pelo qual concluiu que “Considerando a não comprovação de vendas não faturadas, bem como o adequado pagamento das vendas a prazo (excluindo os encargos do crediário), não há, por consequência, e com base na tese autoral, diferenças a se receber”. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de existência de diferenças de comissões por vendas a prazo, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo da reclamada e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC; II) negar provimento ao agravo da parte reclamante. Brasília, 5 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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