TSTAg-AIRR 624-28.2021.5.08.0208
Negativa de prestação jurisdicional óbice processual
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional óbice processual
- Trecho dos embargos declaratórios
- Transcrição ausente
- Nulidade da sentença
- Cerceamento de defesa
- Supressão da audiência inicial
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TRANSCRIÇÃO AUSENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA INICIAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. REVELIA. EFEITOS. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA. BUSCA PELA VERDADE REAL. MOTIVOS PARA REVISÃO DO ACÓRDÃO. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. 3. DECISÃO ULTRA PETITA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VERBAS RESCISÓRIAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALE TRANSPORTE. DANO MORAL. MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT. TRANSCRIÇÃO AUSENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. Em relação ao tema "negativa de prestação jurisdicional", a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento judicial sobre as questões omissas, conforme exigência prevista no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. III. Quanto aos temas "nulidade da sentença – cerceamento de defesa – supressão da audiência inicial – prazo para apresentação de defesa", "revelia – efeitos – confissão ficta – presunção relativa – busca pela verdade real" e "motivos para revisão do acórdão", no recurso de revista, a parte procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto aos temas combatidos, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se trata, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. IV. Sobre os temas "decisão ultra petita", "vínculo empregatício", "verbas rescisórias", "horas extraordinárias", vale-transporte", "dano moral" e "multas dos arts. 477 e 467 da CLT", a parte não transcreveu nenhum trecho da fundamentação adotada pela Corte Regional. V. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, diante de óbice de natureza processual, deixar de analisar a transcendência e negar-lhe provimento.
Indexação
Revelia; Vício de Citação; Cerceamento de Defesa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência