STJAgRg no REsp 2.093.045
Execução penal: sistema penitenciário federal
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Sistema penitenciário federal
- Renovação de permanência
- Decurso do prazo de validade da decisão objeto da insurgência
- Perda do interesse-utilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA. DECURSO DO PRAZO DE VALIDADE DA DECISÃO OBJETO DA INSURGÊNCIA. PERDA DO INTERESSE-UTILIDADE. ANÁLISE DO PEDIDO PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Vencido o prazo de vigência estabelecido no decisum objeto desta insurgência - que autorizou a prorrogação do período de permanência do insurgente em estabelecimento prisional de segurança máxima até 19/1/2024 -, esgotaram-se os efeitos jurídicos deste, circunstância que evidencia a inexistência do interesse-utilidade deste recurso.
2. Ainda que assim não fosse, estava justificada a prorrogação da permanência em presídio federal no interesse da segurança pública, visto que persiste a elevada periculosidade do agravante - condição de membro de organização criminosa, "com atuação nas ações de planejamento de execução de agentes públicos e idealizações de fuga/resgates de presos" -, nos termos dos arts. 3° e 10, § 1°, ambos da Lei n. 11.672/2008.
3. A teor do art. 10, § 1°, da Lei n. 11.671/2008, o período de conservação será de até 3 anos, renovável por iguais períodos. A lei não dispõe sobre o limite máximo da medida.
4. Ademais, a desconstituição do acórdão recorrido demandaria exame de provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.