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Jurisprudências

TSTRR 1001979-13.2017.5.02.0063

Integração da gratificação anual na base de cálculo do adicional de periculosidade

  • Direito do Trabalho
  • Índice de atualização dos créditos judiciais trabalhistas
  • Correção monetária e juros de mora
  • Decisão vinculante do STF
  • Adcs nos 58 e 59 e adis nos 5867 e 6021
  • Correção Monetária
  • Base de Cálculo

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ANUAL NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, em feitos assemelhados, está orientada no sentido de que, não sendo o reclamante eletricitário, mas ferroviário, como ele próprio admite, o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário base e não sobre este acrescido de outros, como os anuênios, conforme estatui a Súmula nº 191, I, do TST. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS Nos 58 E 59 E ADIS Nos 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Realizou, ainda, modulação dos efeitos da decisão, determinando a aplicação desses parâmetros aos processos transitados em julgado em que a sentença não tenha consignado expressamente o índice de correção monetária e a taxa de juros. No caso em exame, o TRT determinou a utilização da TR, até 24/3/2015, e, a partir de 25/3/2015, do IPCA-E. Considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento dos Recursos de Revista, a fim de dar-lhes provimento parcial para determinar a aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177, de 1991), e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - juntar a petição 129937/2025-7; II - não reconhecer a transcendência da matéria no tema "integração da gratificação anual na base de cálculo do adicional de periculosidade" e não conhecer do recurso de revista; III - reconhecer a transcendência política da matéria para conhecer do recurso de revista pela alínea "c" do art. 896 da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177, de 1991), e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024.

Indexação

Correção Monetária; Base de Cálculo

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