TSTAg-AIRR 1001424-41.2022.5.02.0056
Julgamento extra petita: multa do artigo 477, § 8º, da CLT
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Julgamento extra petita
- Multa do artigo 477, § 8º, da CLT
- Depósitos do FGTS
- Doença profissional
- Laudo pericial
- Danos materiais e morais
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. DEPÓSITOS DO FGTS. DOENÇA PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENSIONAMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NULIDADE DA DISPENSA. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 3. Não constatada, nos presentes autos, a transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada, resulta inviabilizada a admissibilidade do Recurso de Revista. 4. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da matéria impugnada. 5. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de março de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator