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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0023400-20.2011.5.21.0011

Execução: rmnr

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RMNR. FORMA DE CÁLCULO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Não se constata, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, uma vez que esta Turma emitiu tese explícita sobre a questão controvertida, consignando, de forma clara e fundamentada, que a decisão vinculante do STF, no julgamento do RE-1.251.927/RN, não pode ser aplicada à hipótese em comento uma vez que a matéria está acobertada pela coisa julgada. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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