TSTAg-AIRR 167400-24.2006.5.01.0342
Prescrição: participação nos lucros e resultados
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Prescrição
- Participação nos lucros e resultados
- Participação nos lucros e resultados em 1997, 1998 e 1999
- Diferenças
- Prescrição e Decadência
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL – CSN. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À DATA DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. O Regional, ao manter a sentença que afastou a prescrição relativa à PLR, consignando que a contagem do prazo prescricional teve início somente em 6/2021, quando a reserva de lucros referente aos exercícios de 1997, 1998 e 1999 foi liberada, e que a ação foi ajuizada em 3/4/2006, decidiu em consonância à jurisprudência desta Corte, (Precedentes). Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS EM 1997, 1998 E 1999. DIFERENÇAS. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que aos empregados da Companhia Siderúrgica Nacional é assegurado o direito a diferenças de participação nos lucros e resultados relativos aos anos de 1997, 1998 e 1999, sob o título de reserva de lucro, os quais foram reincorporados aos dividendos no exercício de 2001, segundo os termos do Acordo Coletivo firmado no mesmo ano. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Prescrição e Decadência; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional