TSTEDCiv-AIRR 1001185-57.2022.5.02.0211
Omissão: reconhecimento de relação de emprego
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Omissão
- Reconhecimento de relação de emprego
- Suspensão nacional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. TEMA RG 1389. SUSPENSÃO NACIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal manifestou-se pela existência de matéria constitucional e de repercussão geral das controvérsias referentes às questões relativas i) à competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; ii) à licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF n.º 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e iii) ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante, no ARE n.º 1532603/PR, em 11/4/2025. Posteriormente, em 14/4/2025, foi determinada a suspensão nacional dos processos relativos às referidas controvérsias. 2. No presente caso, o reconhecimento da relação de emprego, com o consequente afastamento do contrato de parceria comercial, não se baseou em regra de distribuição do ônus da prova. Ao contrário, a partir do que fora constatado pelo Regional com base no exame efetivo das provas documentais e testemunhais produzidas, foram reconhecidos os elementos da relação de emprego no cenário fático da contratação da Reclamante como consultora de vendas – o que não pode ser reformado pelo TST sem reexame de provas, o que é obstado pela Súmula n.º 126 do TST. Ademais, os temas relativos à competência desta Justiça Especializada e à licitude da contratação civil de autônomo para prestação de serviços não foram objeto de debate nos autos. A discussão dos autos, portanto, não está abarcada por nenhuma das controvérsias analisadas pelo STF no bojo do ARE n.º 1532603/PR e, assim, não há motivo para suspensão do processo. 3. Conclui-se que estes embargos decorrem exclusivamente do inconformismo da parte com decisão que lhe fora desfavorável e que não se constata qualquer omissão que corresponda à hipótese de cabimento dos embargos declaratórios previstos no art. 1.022, II, do CPC. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator