TSTAIRR 0000270-46.2019.5.11.0351
Penhora de salário e de poupança: ausência de transcrição do trecho do acórdão
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Penhora de salário e de poupança
- Ausência de transcrição do trecho do acórdão
- Inobservância do requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE SALÁRIO E DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento. No caso concreto, a recorrente não indicou expressamente o trecho do acórdão recorrido que fundamenta a controvérsia, impossibilitando o exame do pressuposto de admissibilidade recursal. A ausência desse requisito essencial impõe a manutenção da decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista. Considerando que a transcendência é um pressuposto para o conhecimento do Recurso de Revista e que este foi obstado pelo não provimento do Agravo de Instrumento, resta prejudicada sua análise. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 29 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator