Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.072.064

Tráfico de drogas: intimação pessoal do acusado

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Intimação pessoal do acusado
  • Réu solto
  • Desnecessidade
  • Advogado constituído devidamente intimado da sentença

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO DA SENTENÇA. AGRAVO DEPROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado" (AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021).

2. No presente caso, não houve flagrante ilegalidade pela ausência de intimação do agravante quanto ao teor da sentença condenatória, já que, encontrando-se solto, mostrou-se suficiente a intimação do defensor, procedimento que foi devidamente cumprido.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.