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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000415-88.2023.5.09.0005

Nulidade da decisão monocrática: fundamentação "per relationem"

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade da decisão monocrática
  • Fundamentação "per relationem"
  • Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
  • Nulidade da dispensa
  • Insubsistência dos motivos alegados para a dispensa da empregada
  • Incide a Súmula 297, I, do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. 1.1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 1.2. No caso, constata-se que não há falar em motivação “per relationem”, uma vez que a decisão monocrática analisou as alegações contidas no recurso de revista individualmente, negando provimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de prequestionamento de todas matérias dispostas no apelo, nos termos da Súmula 297, I, do TST.1.3. Com efeito, ao genericamente afirmar que “a análise superficial dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, baseada em mera convergência com o despacho agravado, não atende ao dever de fundamentação adequada exigido pelo art. 93, IX da Constituição Federal”, a agravante tangencia os fundamentos da decisão agravada, incidindo o disposto na Súmula nº 422, I do TST, hipótese que impede o conhecimento do apelo neste particular. Agravo não conhecido. 2. NULIDADE DA DISPENSA. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ALEGADOS PARA A DISPENSA DA EMPREGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se a validade da dispensa de empregada pública, diante de resultado negativo na avaliação de desempenho do cargo para o qual foi designada. 2.2. Ocorre que Regional não emitiu tese a respeito da separação dos Poderes, nem sobre a ausência de estabilidade para empregado de empresa pública, tampouco quanto ao regime jurídico próprio das empresas privadas, razão pela qual está ausente o requisito do prequestionamento, na medida em que houve manifestação apenas sobre a necessidade da autora ser avaliada conforme seu desempenho no cargo para o qual foi aprovada e estava habilitada a exercer. Incide a Súmula 297, I, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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