TSTRRAg-RRAg 0000094-83.2024.5.21.0005
Benefícios da justiça gratuita: pessoa física
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Benefícios da justiça gratuita
- Pessoa física
- Declaração de hipossuficiência
- Validade
- Trata-se do Tema n° 21 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, quanto aos temas em epígrafe, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade, pois as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A decisão regional não está em conformidade com o entendimento fixado no julgamento do IRR- 277-83.2020.5.09.0084. Trata-se do Tema n° 21 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, I - não conhecer do agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e determinar que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios observe o decidido pelo STF na ADI-5766.