TSTAg-AIRR 497-38.2022.5.08.0117
Prêmios/comissões: natureza jurídica
- Direito do Trabalho
- Prêmios/comissões
- Natureza jurídica
- Óbice da súmula126/tst
- Prêmio
- Transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRÊMIOS/COMISSÕES. NATUREZA JURÍDICA. REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, a partir da análise do acervo fático-probatório dos autos, assentou que restou " comprovada a existência do ajuste acerca do pagamento das comissões [...] " . Consignou " que a própria reclamada em depoimento admitiu que havia clara distinção entre comissões e prêmios, sendo aquelas pagas num percentual fixo sobre as vendas (0,6%), independentemente de qualquer outra meta ou requisito, daí não se poder negar sua natureza salarial " . E diante desses elementos, concluiu " que a reclamada não logrou êxito em comprovar a existência do fato impeditivo do direito do autor, qual seja, que o contrato de trabalho previa o pagamento exclusivamente da parcela PRÊMIO, ou seja, sem integração na remuneração do empregado, conforme estipulado em legislação trabalhista " . Nesse cenário, ao sustentar pressupostos fáticos diametralmente opostos àqueles reconhecidos na Origem, emerge que a aferição da veracidade das assertivas da reclamada implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Prêmio; Transcendência