TSTRR 0000471-61.2023.5.08.0131
Custas: pagamento em conta de terceiro
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Custas
- Pagamento em conta de terceiro
- Validade
- Controle de jornada
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CUSTAS. PAGAMENTO EM CONTA DE TERCEIRO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Examinando os documentos dos autos, verifica-se que o recolhimento das custas foi feito em nome da reclamada, com indicação do CNPJ e do número do processo. Apenas o comprovante bancário aponta como titular da conta uma empresa estranha à lide. Com efeito, invalidar o pagamento das custas apenas porque o comprovante bancário aponta como titular da conta debitada empresa estranha à lide, mesmo quando a guia de recolhimento foi feita em nome da reclamada, viola os princípios da boa-fé e da razoabilidade, especialmente do devido processo legal. Recurso de revista não conhecido. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 338, I do TST é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho e a sua não apresentação injustificada gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, podendo ser elidida por prova em contrário. Depreende-se do acórdão que é fato incontroverso nos autos que a reclamada não cumpriu sua obrigação legal em apresentar os registros de controle de jornada do reclamante, presumindo-se assim como verdadeira a jornada apontada na inicial, nos moldes do item I da Súmula nº 338 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema ¿Custas Processuais¿ e não conhecer do recurso de revista; II - reconhecer a transcendência politica da causa quanto ao tema ¿Horas Extras. Intervalo Intrajornada¿; conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença no que tange o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator