TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0100508-24.2019.5.01.0522
Apelo desfundamentado
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Apelo desfundamentado
Ementa
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Para examinar o mérito do recurso é imprescindível que sejam observados pressupostos extrínsecos, entre os quais, exige-se a impugnação objetiva às razões de decidir, haja vista que em atenção ao princípio da dialeticidade, as alegações recursais devem necessariamente contrariar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de o apelo apresentar-se desfundamentado. A falta de insurgência contra o único fundamento que inviabilizou o processamento do recurso de embargos (falta de impugnação objetiva ao fundamento do acórdão que não conheceu do agravo – Súmula 422, I, do TST) demonstra que o agravo padece de vício insanável, a atrair novamente a aplicação do item I da Súmula 422 do TST, como óbice ao processamento dos embargos. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e determinar a aplicação da multa de 2% prevista no artigo 80, VII, c/c artigo 81, caput, do CPC. Brasília, 5 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator