TSTED-ED-RR 20368-54.2015.5.04.0103
Diferenças de salário-padrão decorrentes do recálculo das vantagens pessoais a partir de setembro de 2008
- Direito do Trabalho
- Adesão espontânea à nova estrutura salarial unificada (esu/2008)
- Fato incontroverso 1
- Salário / Diferença Salarial
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC – DIFERENÇAS DE SALÁRIO-PADRÃO DECORRENTES DO RECÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS A PARTIR DE SETEMBRO DE 2008 – ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008) – FATO INCONTROVERSO 1. Consoante jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a adesão espontânea do empregado da CEF à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), sem vício de consentimento e mediante a percepção de parcela compensatória, tem efeito jurídico de renúncia aos direitos e benefícios previstos nos planos anteriores, nos termos da Súmula nº 51, item II, do TST. 2. Na hipótese, é incontroverso que o Reclamante aderiu espontaneamente à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 e recebeu parcela compensatória. 3. À luz da jurisprudência desta Corte, não se reconhece o direito ora vindicado, concernente às diferenças de salário-padrão em período posterior à adesão à ESU/2008, sendo mantido o acórdão embargado, nos termos deferidos, em observância ao princípio da non reformatio in pejus . Embargos de Declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo à decisão.
Indexação
Salário / Diferença Salarial