STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.157.514
Tráfico: regime mais gravoso
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico
- Regime mais gravoso
- Quantidade e natureza das drogas apreendidas
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. REGIME MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 8 anos de reclusão, houve a apreensão de quantidade razoável de droga, fundamento, inclusive utilizado na exasperação da pena-base, o que justifica a manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não se verifica bis in idem quando a natureza e a quantidade de drogas são utilizadas no cálculo da pena e, novamente, para fundamentar o regime mais gravoso (AgRg no HC n. 850.809/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024). Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.