TSTAg-ARR 1090-25.2013.5.02.0481
Julgamento extra petita: não configuração
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Julgamento extra petita
- Não configuração
- Mantém-se a decisão recorrida
- Indenização por dano moral coletivo
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Discute-se a configuração de julgamento extra petita na hipótese em que se limita da obrigação de não fazer às sentenças individuais transitadas em julgado. 2. Ao proferir decisão, o julgador deve ficar adstrito ao pedido formulado pelas partes, para impedir que se configurem decisões ultra e extra petita , em conformidade com o princípio da adstrição, congruência ou correlação. 3. Na hipótese, o TRT rejeitou a preliminar de julgamento extra petita, ao fundamento de que "sentença que assim julga a ação não padece de tal vício, eis que pode ser readaptada aos limites da lide através de reforma meritória pela Instância Superior, o que não foi requerido pelo ente ministerial". 4. Assim, não se verifica a ocorrência de julgamento extra petita, visto que a ausência de requerimento na instância anterior inviabiliza a análise da pretensão nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. O dano moral coletivo é configurado a partir de uma ação ou omissão ilícita em face do patrimônio moral da coletividade. Parte daí o dever de indenizar em pecúnia o prejuízo moral sofrido. 2. Necessário se faz demonstrar a ilicitude da conduta, o grau de culpa do ofensor, a gravidade da ofensa, a intensidade do dano causado à coletividade, a extensão do fato moralmente danoso e o nexo causal entre as atividades desenvolvidas e a conduta do agente. 3. Provados os requisitos antes mencionados, haverá direito à indenização, e a consequente responsabilização civil do agente causador do dano. 4. No caso em tela, emerge do acórdão que " a reclamada, por intermédio de seus prepostos, agiu reiteradamente de modo ofensivo contra seus empregados, demonstrando destempero inadmissível ". Entretanto, o TRT concluiu que os fatos assentados na peça inicial não eram suficientes para se reputar uma ofensa à moral da coletividade, ao fundamento de que " as supostas irregularidades não teriam o condão de refletir nos interesses extrapatrimoniais da sociedade como um todo ". 5. Desse modo, as alegações recursais da parte, no sentido de que restou comprovada a lesão à coletividade dos trabalhadores, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o conjunto probatório dos autos não evidenciou a existência de dano moral coletivo, passível de indenização. 6. Com efeito, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral Coletivo; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Inépcia da Inicial