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Jurisprudências

TSTRR-AIRR 1000691-82.2017.5.02.0466

Dano moral: imputação infundada de ato de improbidade

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANO MORAL. IMPUTAÇÃO INFUNDADA DE ATO DE IMPROBIDADE. DISPENSA POR JUSTA CAUSA NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 62 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia a definir se a dispensa por justa causa, por ato de improbidade, que vem posteriormente a ser afastada em Juízo, constitui ofensa aos direitos da personalidade do empregado. 2. Esta Corte superior, no julgamento do Tema 62 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmando a jurisprudência deste Tribunal quanto à matéria, fixou a seguinte tese vinculante: " A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, ‘’ que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral". 3. O Tribunal Regional, ao considerar indevida a condenação em indenização por danos morais, terminou por violar o artigo 5º, X, da Constituição da República, porquanto ficou configurado o fato ensejador do direito à indenização por danos morais devido à reclamante. Tem-se, nesse contexto, a configuração da transcendência política da causa. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 5º, X, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença no tocante à configuração do direito da reclamante à indenização por dano moral, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pela reclamada no que se refere à sua insurgência quanto ao valor que fora fixado a esse título pela instância de origem.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Justa Causa / Falta Grave; Horas Extras; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher

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