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Jurisprudências

TSTRRAg 10552-24.2016.5.15.0033

Preclusão consumativa: pressupostos de admissibilidade não examinados pelo tribunal regional

  • Direito do Trabalho
  • Preclusão consumativa
  • Pressupostos de admissibilidade não examinados pelo tribunal regional
  • Ausente oposição de embargos declaratórios
  • Preclusão
  • Correção monetária
  • Índice aplicável

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSENTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016. O Tribunal Regional, em juízo de admissibilidade, não analisou o tema em questão. Nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016, é ônus da parte agravante opor embargos de declaração quando identificada omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de preclusão. Desse modo, cabia à reclamada impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade do seu apelo, de modo que, não o fazendo, a matéria fica preclusa. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422/TST 1. A Corte de origem, no exame da admissibilidade do recurso de revista, concluiu que a parte agravante não atendeu o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 3. Na espécie, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada (óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT), argumentando que atendeu ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL. O Tribunal Regional, ao examinar o pedido de diferenças salariais decorrentes do piso salarial, concluiu, com base na análise das normas coletivas juntadas aos autos e no enquadramento sindical da reclamante, assentando que ela integra categoria diferenciada, representada pelo Sindicato dos Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares em Radiologia no Estado de São Paulo, por se tratar de profissão regulamentada por lei. A partir desse contexto fático-probatório, manteve a sentença que reconheceu o direito ao piso salarial previsto para a categoria diferenciada dos radiologistas, com a aplicação dos índices de reajuste estabelecidos nas respectivas normas coletivas, a serem observados em liquidação. Assim, eventual entendimento diverso acerca do enquadramento sindical da reclamante, da representatividade das normas coletivas ou do piso aplicável demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. TEMA 17 DA TABELA DE IRR . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte, quando do julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo n° TST-IRR - 239-55.2011.5.02.0319 (Tema 17 - Cumulação de Adicionais de Periculosidade e de Insalubridade amparados em fatos geradores distintos e autônomos – acórdão publicado em 15/05/2020), fixou tese no sentido de que " o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos ". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista por violação ao art. 193, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a impossibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade e determinar que, por ocasião da liquidação de sentença, seja dada a oportunidade à reclamante para optar pelo adicional que lhe seja mais vantajoso.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Correção Monetária

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