STJAgRg no REsp 2.135.768
Dosimetria da Pena: valoração de Circunstâncias Judiciais
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Dosimetria da Pena
- Valoração de Circunstâncias Judiciais
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Valoração de Circunstâncias Judiciais. Agravo Improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
2. A parte agravante alegou, em síntese: (i) valoração negativa da culpabilidade com base em vida pregressa genérica, sem condenações transitadas em julgado, violando a Súmula n. 444, STJ; (ii) valoração das circunstâncias do crime com base em elementos inerentes ao tipo penal do estelionato previdenciário; (iii) ausência de excepcionalidade nas consequências do crime, com referência a dados estranhos aos autos; (iv) inaplicabilidade da Súmula n. 83, STJ, por dissintonia jurisprudencial; e (v) desproporcionalidade na exasperação da pena-base.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento idôneo para a valoração negativa das vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada.
5. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada em elementos concretos, como a confissão do réu sobre sua especialização criminosa, revelando elevado grau de reprovabilidade da conduta.
6. As circunstâncias do crime foram negativadas com base na sofisticação e complexidade do modus operandi, que extrapolam os elementos típicos do estelionato.
7. As consequências do crime foram consideradas graves, com prejuízo direto ao INSS e inserção em esquema criminoso de maior envergadura, justificando o aumento da pena-base.
8. Não há violação à Súmula n. 444, STJ, pois a fundamentação não se baseou em inquéritos ou ações penais em curso, mas em confissão judicial do réu.
9. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A individualização da pena permite discricionariedade ao julgador, desde que motivada.
2. A experiência e conhecimento do réu acerca da prática delitiva podem justificar o aumento da pena.
3. A sofisticação do modus operandi justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime.
4. As consequências gravosas do crime, materializadas em vultuosos danos financeiros à parte ofendida, podem justificar o incremento na pena.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Súmulas n. 83 e 444 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.107.908/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.572.064/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025.
Tese
1. A individualização da pena permite discricionariedade ao julgador, desde que motivada.
2. A experiência e conhecimento do réu acerca da prática delitiva podem justificar o aumento da pena.
3. A sofisticação do modus operandi justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime.
4. As consequências gravosas do crime, materializadas em vultuosos danos financeiros à parte ofendida, podem justificar o incremento na pena.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.