TSTEDCiv-RR 185-88.2020.5.08.0131
Cartão alimentação: contrato suspenso
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cartão alimentação
- Contrato suspenso
- Aposentadoria por invalidez
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Litigante beneficiário de justiça gratuita
- Inconstitucionalidade do §4º do art. 791-a da CLT declarada pelo STF
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA VALE S.A. CARTÃO ALIMENTAÇÃO. CONTRATO SUSPENSO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO §4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. A embargante alega que a exclusão da condenação ao pagamento do cartão alimentação gera a total improcedência da Reclamação Trabalhista, devendo haver a inversão do ônus da sucumbência. De fato, houve omissão no tocante à inversão do ônus da sucumbência, a qual deve ser sanada, alterando-se a parte dispositiva do acórdão embargado. Embargos declaratórios providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, para dar provimento aos embargos de declaração da reclamada, para sanar omissão, alterando a parte dispositiva do acórdão embargado para: "ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) em relação ao agravo de instrumento, reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "cartão alimentação - aposentadoria por invalidez", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o restabelecimento do cartão alimentação do reclamante, com efeitos retroativos a março de 2015. Invertidos os ônus da sucumbência. Mantido o valor da condenação arbitrado pelo Regional. Custas pelo autor, dispensado em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fl. 535). Os honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, são arbitrados no percentual de 5% do valor atualizado da causa, a cargo do autor, nos termos do art. 791-A, caput, e §4º, da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI-5766 (DJE de 29/6/2022), extinguindo-se a obrigação após esse prazo".
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Honorários Advocatícios