TSTEDCiv-RR-RR 0010109-46.2023.5.15.0092
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Ônus da prova
- Omissões e contradições não configuradas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118/STF. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO CONFIGURADAS. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu do recurso de revista da Petrobras, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e deu-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária. 2. A parte embargante aponta nulidade por supressão de instância, contradição quanto à incidência da Súmula 126/TST, omissão quanto à notificação extrajudicial juntada aos autos e contradição interna quanto ao inadimplemento do FGTS. 3. Contudo, insubsistentes os vícios alegados, uma vez que a aplicação do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal partiu das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, sem reexame probatório, e os elementos invocados pela parte embargante não foram consignados como premissas fáticas pelo Tribunal Regional. 4. A pretensão de requalificar o fundamento da decisão regional e de rediscutir a aplicação do precedente vinculante configura mero inconformismo da parte. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 1 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora