TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000493-22.2022.5.08.0207
Estado do amapá: fase de execução
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Estado do amapá
- Fase de execução
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO AMAPÁ. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR ÓBICE DA SÚMULA Nº 422 DO TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM ESSE FUNDAMENTO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. II. No caso dos autos, no acórdão embargado o agravo interno não foi conhecido pela incidência do óbice da Súmula nº 422, I, do TST, dado que os fundamentos do apelo não impugnaram a decisão unipessoal. Nas razões dos embargos de declaração a parte reclamada não se reporta ao referido óbice, tampouco alega vício relacionado à sua aplicação, limitando-se a veicular insurgência no tema “responsabilidade subsidiária”. Dessa forma, à luz das alegações dos embargos, não há como verificar omissão no acórdão embargado. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 16 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator