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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001262-11.2023.5.02.0703

Deserção do recurso ordinário: custas processuais

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Custas processuais
  • Guia gru emitida em nome do reclamado
  • Identificação dos dados do processo
  • Pagamento por terceiro estranho à lide
  • Possibilidade

Ementa

I. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. GUIA GRU EMITIDA EM NOME DO RECLAMADO. IDENTIFICAÇÃO DOS DADOS DO PROCESSO. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. POSSIBILIDADE. QUESTÃO AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 41. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. GUIA GRU EMITIDA EM NOME DO RECLAMADO. IDENTIFICAÇÃO DOS DADOS DO PROCESSO. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. POSSIBILIDADE. QUESTÃO AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 41. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível violação do artigo 789, § 1º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. GUIA GRU EMITIDA EM NOME DO RECLAMADO. IDENTIFICAÇÃO DOS DADOS DO PROCESSO. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. POSSIBILIDADE. QUESTÃO AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 41. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da Reclamada, em razão da deserção decorrente do recolhimento das custas processuais por pessoa estranha à lide (escritório de advocacia). Registrou que “a reclamada não procedeu, diretamente, ao preparo, o que foi realizado por pessoa jurídica estranha à lide, qual seja, PAIXAO CORTES E ADVOGADOS”. A questão em análise “É válido o recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide?” foi afetada em Incidente de Julgamento de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 41), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que o preparo deve ser realizado pela própria parte Recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide. Nada obstante, esta Quinta Turma passou a adotar a compreensão no sentido de ser possível o pagamento das custas por terceiro estranho à lide, quando claramente identificado o responsável pelo débito na guia GRU (ressalva de entendimento deste Relator). No presente caso, consta expressamente da GRU: o nome e o CNPJ do Reclamado, o nome da Reclamante, o valor, o número do processo e o Tribunal em que tramita a ação, restando atendidos, portanto, os requisitos necessários para se afastar a deserção declarada. Julgados das 1ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário pelo óbice da deserção, não obstante ausente qualquer vício no cumprimento da obrigação processual, proferiu decisão dissonante da atual jurisprudência desta Corte Superior, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. IV. AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional, resta prejudicada a análise do agravo interposto pela Reclamante.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo da Reclamada, apenas quanto ao tema ¿deserção do recurso ordinário¿, restando prejudicada a análise dos demais temas recursais; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); III - conhecer do recurso de revista da Reclamada, por violação do artigo 789, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o obstáculo da deserção, determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário, como entender de direito; e IV ¿ considerar prejudicada a análise do agravo interposto pela Reclamante. Após a complementação da prestação jurisdicional pelo TRT, ambas as partes, em caso de interesse, devem renovar seus recursos de revista. Custas inalteradas. Brasília, 2 de dezembro de 2025.zembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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