TSTAg-AIRR 0011196-14.2022.5.15.0111
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: danos morais
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Danos morais
- Quantum indenizatório
- Reintegração
- Dedução dos valores recebidos a título de verbas rescisórias
- Danos materiais
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REINTEGRAÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE VERBAS RESCISÓRIAS. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CONCAUSA. PERCENTUAL FIXADO. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão Agravada para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos em que proferida, não se conhece do Agravo, por força do art. 1.021, § 1.º, do CPC e da exegese jurisprudencial contida na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido, no tema. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURSIDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. Agravo conhecido e não provido, no tema. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS SOB OS MESMOS TÍTULOS. CRITÉRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 415 DA SBDI-1. Hipótese em que a decisão regional se amolda à diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 415 da SBDI-1 (“A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho”). Agravo conhecido e não provido, no tópico. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator