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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010086-20.2024.5.03.0183

Equiparação e isonomia salarial: inexistência de idênticas situações fáticas entre reclamante e paradigmas

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO E ISONOMIA SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE IDÊNTICAS SITUAÇÕES FÁTICAS ENTRE RECLAMANTE E PARADIGMAS. SÚMULA 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, pois a tese deduzida nas razões recursais esbarra em óbices processuais específicos que inviabilizam o exame da matéria, tornando improfícua eventual manifestação desta Corte acerca da transcendência. 2. No caso, o Tribunal Regional fixou as seguintes premissas a respeito da reclamante para fins de comparação com os paradigmas indicados, no pleito de equiparação salarial: “a autora ingressou aos quadros funcionais da ré em 30/06/2006, mediante aprovação em concurso público (Edital 01/2003), no cargo de ‘vigia’, estando o contrato ainda em vigor, auferindo como último salário base o valor de R$ 1.864,62”, destacando que a parte autora nunca foi promovida. Entretanto, analisando a prova dos autos, decidiu que “não há reconhecer isonomia com relação a estes paradigmas, porquanto não se vislumbram idênticas circunstâncias fáticas de prestação de serviços aptas a autorizar o pleito isonômico”. Para tanto, consignou, a respeito de cada paradigma apresentado que: Gilson de Oliveira Augusto exercia cargo diferente da reclamante, não se tratando de vigia, mas de servente e, posteriormente, auxiliar de serviços; Robinson de Oliveira da Silva foi promovido a cargo superior ao da reclamante em 2009, anteriormente ao período imprescrito; Elias Pereira Rocha Barbosa e Ismar Bernardes do Amaral foram igualmente promovidos em 2008 e 2009, respectivamente; por fim, Fabrício Ramalho Cordeiro e Oziel Ângelo Pereira foram promovidos a supervisores, com salários diferenciados. 3. A insurgência recursal, contudo, não se limita ao reenquadramento jurídico, mas pressupõe a reavaliação das premissas fáticas fixadas pelo TRT, providência vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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