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Jurisprudências

TSTRR 971-04.2010.5.01.0059

Execução: índice de atualização dos créditos judiciais trabalhistas

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PARTE DO VALOR QUITADO ANTES DA DECISÃO PROFERIDA NA ADC 58 MEDIANTE "ALVARÁ - DEPÓSITO JUDICIAL" DE 28/4/2020. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PARTE DO VALOR QUITADO ANTES DA DECISÃO PROFERIDA NA ADC 58 MEDIANTE "ALVARÁ - DEPÓSITO JUDICIAL" DE 28/4/2020. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. Tratando-se de processo em fase de execução, cabe ressaltar o caso de eventuais verbas pagas ao exequente, sem qualquer questionamento, situação ora enfrentada, em que há "alvará – depósito judicial" determinando o pagamento de R$ 95.400,25 em 28/4/2020. Registre-se, ainda, que o cálculo homologado pelo juízo excede o valor ora já levantado no presente caso. Esses valores não devem ser calculados conforme os critérios das decisões das ADC’s 58 e 59 para eventual dedução ou compensação. Então, na atualização do cálculo, desconsidera-se o que já foi pago pelos parâmetros anteriores e apenas sobre o montante que ainda falta pagar devem ser aplicados os índices da decisão vinculante do STF. Esses valores (depositados judicialmente e mesmo já levantados pelo exequente) seguem a regra geral e não devem fazer parte da conta de liquidação quando da atualização do cálculo pelo novo parâmetro da decisão vinculante do STF. Assim, o Tribunal Regional, ao aplicar a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal para todo o crédito devido, sem observar o valor efetivamente já pago, incorreu em violação do art. 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PARTE DO VALOR QUITADO ANTES DA DECISÃO PROFERIDA NA ADC 58 MEDIANTE "ALVARÁ - DEPÓSITO JUDICIAL" DE 28/4/2020. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO REGIONAL DE TÍTULO EXECUTIVO FIXANDO CORREÇÃO MONETÁRIA E/OU JUROS DE MORA. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a tese jurídica firmada no exame do recurso de revista da reclamada quanto aos critérios de atualização dos créditos trabalhistas. Assim, inexistindo manifestação no título executivo quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, não há falar em violação da coisa julgada. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "índice de atualização - correção monetária e juros de mora" e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal; II) conhecer do recurso de revista do reclamado, por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADC 58, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua eficácia. Custas inalteradas e III) não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista do reclamante.

Indexação

Juros; Correção Monetária

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