TSTEDCiv-RR 1002058-65.2024.5.02.0703
A) embargos da reclamada em recurso de revista da reclamante
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- A) embargos da reclamada em recurso de revista da reclamante
- Acolhimento com efeito modificativo
- B) recurso de revista
Ementa
A) EMBARGOS DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE SUBMETIDA AO REGIME DE TRABALHO TEMPORÁRIO DISCIPLINADO PELA LEI 6.019/74 - PET-CIV-1000059-12.2020.5.02.0382 E TEMA 542 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL – ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, esta 4ª Turma, quando do julgamento do recurso de revista da Reclamante, concluiu pela intranscendência da causa , razão pela qual deixou de conhecer do apelo. 3. Contudo, o Tribunal Pleno desta Corte Superior , ao julgar o incidente de superação de precedente vinculante nos autos da PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382 , em sessão realizada em 17/04/2026 , decidiu, por maioria, que a tese firmada pelo STF no Tema 542 de Repercussão Geral possui aderência aos contratos de trabalho temporários regidos pela Lei 6.019/1974 , superando, assim, o entendimento anteriormente consolidado no IAC-5639-31.2013.5.12.0051 . 4. Assim, com ressalva de entendimento deste Relator e por disciplina judiciária, passo a aplicar à hipótese o entendimento firmado pelo Pleno do TST no incidente de superação de precedente vinculante, devendo ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito modificativo , para afastar o óbice da intranscendência do recurso obreiro. Embargos de declaração da Reclamante acolhidos, com efeito modificativo. B) RECURSO DE REVISTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE SUBMETIDA AO REGIME DE TRABALHO TEMPORÁRIO DISCIPLINADO PELA LEI 6.019/1974 – PET-CIV-1000059-12.2020.5.02.0382 E TEMA 542 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO PARCIAL. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o incidente de superação de precedente vinculante nos autos da PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382, em sessão realizada em 17/04/2026, decidiu, por maioria, que a tese firmada pelo STF no Tema 542 de Repercussão Geral possui aderência aos contratos de trabalho temporários regidos pela Lei 6.019/1974, superando, assim, o entendimento anteriormente consolidado no IAC-5639-31.2013.5.12.0051. 2. Na ocasião, assentou-se que a garantia provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT também se aplica às trabalhadoras submetidas ao regime de trabalho temporário, modulando-se, contudo, os efeitos da decisão para as situações posteriores a 10/10/2023. 3. No caso, o contrato de trabalho da Reclamante teve vigência de 07/06/2024 a 03/12/2024 , ou seja, integralmente em momento posterior a 10/10/2023 , de modo que a decisão regional se encontra em desconformidade com o decidido pelo Pleno desta Corte no referido incidente . 4. Portanto, merece conhecimento e provimento o recurso de revista obreiro, por violação do art. 10, II, "b", do ADCT, para condenar a 1ª Reclamada ao pagamento da indenização substitutiva ao período da garantia provisória de emprego da gestante, correspondente ao pagamento dos salários desde a dispensa até cinco meses após o parto, e demais consectários legais a serem apurados em regular liquidação de sentença, e determinar o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem para examinar as questões relativas à responsabilidade subsidiária das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Reclamadas, cuja análise ficou prejudicada ante a improcedência da ação. Recurso de revista provido parcialmente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os embargos de declaração da Reclamante, nos termos da fundamentação, imprimindo efeito modificativo à decisão anteriormente proferida pela 4ª Turma do TST; II - conhecer do recurso de revista, por transcendência política e violação do art. 10, II, "b", do ADCT; e III - no mérito, dar-lhe parcial provimento, para, reformando o acórdão regional, condenar a 1ª Reclamada ao pagamento da indenização substitutiva ao período da garantia provisória de emprego da gestante, correspondente ao pagamento dos salários desde a dispensa até cinco meses após o parto, e demais consectários legais a serem apurados em regular liquidação de sentença, e determinar o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem para examinar as questões relativas à responsabilidade subsidiária das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Reclamadas, cuja análise ficou prejudicada ante a improcedência da ação. Invertidos os ônus de sucumbência, custas pela 1ª Reclamada, no importe de R$ 753,39, calculadas sobre o valor da causa, R$ 37.669,77. Honorários advocatícios sucumbenciais pela 1ª Demandada, no montante de 5% do valor que resultar da liquidação de sentença, em favor da Reclamante, conforme parâmetros do caput e § 2º do art. 791-A da CLT.