STJProAfR no REsp 2.225.431
Execução penal: proposta de afetação ao rito dos recursos repetitivos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Proposta de afetação ao rito dos recursos repetitivos
- Execução
- Pena de multa
- Prescrição
- Mesmo prazo previsto para a pena privativa de liberdade
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO. ART. 114, II, DO CÓDIGO PENAL. MESMO PRAZO PREVISTO PARA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL ATENDIDOS. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. VERIFICADA. NÃO SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL AFETADO PARA JULGAMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO SOB RITO DOS REPETITIVOS.
1. Delimitação da controvérsia: Definir qual a legislação de regência e o prazo prescricional da pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
2. Afetação do recurso especial ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, e do art. 256 e seguintes do Regimento Interno do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES