TSTRR 0100352-03.2018.5.01.0512
Rito sumaríssimo: ausência de indicação do valor dos pedidos
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Ausência de indicação do valor dos pedidos
- Necessidade de concessão de prazo para emendar a inicial
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS. INÉPCIA ACOLHIDA PELO REGIONAL PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDAR A INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme preconiza a Súmula n.º 263 do TST, verificada a existência de vício sanável constante na petição inicial, é indispensável a concessão de prazo à parte para regularização. No caso, o Regional, constatando a ausência de valores atribuídos ao pedido, acolheu a preliminar de inépcia da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, não tendo, contudo, concedido ao reclamante a oportunidade de emendar a inicial. Todavia, o entendimento do Regional não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, no caso de irregularidade constatada na petição inicial, tal como a ausência de indicação dos valores do pedido, não é possível se extinguir o processo sem resolução de mérito sem antes conceder à parte prazo para sanar eventual vício. Precedentes do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 263 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, a fim de que seja concedido à parte autora prazo de 15 (quinze) dias para sanar equívoco quanto à especificação dos valores dos pedidos da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, com novo julgamento da demanda, como entender de direito, sob pena das cominações do art. 852-B, §1.º, da CLT. Brasília, 11 de março de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator