TSTEDCiv-Ag-RRAg-RRAg 0010292-83.2021.5.15.0028
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Ressalva precisa e fundamentada
- Não limitação
- Omissão inexistente
- Omissões inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESSALVA PRECISA E FUNDAMENTADA. NÃO LIMITAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Omissões inexistentes. II. Na hipótese, a parte Embargante apenas demonstra o seu inconformismo com a decisão proferida no julgamento do tema, em que foi negado provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista, e a pretensão de obter um novo julgamento, o que é inviável nesta esfera recursal, pois não cabe a esta Turma examinar se a sua própria decisão está correta e nem os embargos declaratórios destinam-se a tal finalidade. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 28 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator