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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 21198-95.2017.5.04.0023

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Prescrição
  • Promoção por antiguidade e merecimento
  • FGTS
  • Desfundamentado

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. FGTS. DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso , foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada quanto ao tema "Prescrição", por não atender aos critérios do artigo 896, "c", da CLT e, em relação ao tema "promoção e FGTS" o recurso de revista teve seu seguimento inviabilizado pelo não cumprimento do disposto no § 1º-A do artigo 896 da CLT. 2. A recorrente, entretanto, manifesta seu inconformismo alegando nulidade da decisão monocrática por vício na fundamentação e, no mérito se insurge alegando contrariedade ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ARE 1.121.633, bem como violação aos artigos 7º, XXVI e 5º, II, da Constituição Federal. 3. Quanto à alegação preliminar de nulidade da decisão monocrática, por vício de fundamentação, destaca-se que o artigo 932, III e IV, "a", do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa ou mesmo negativa de prestação jurisdicional. 4. A decisão, portanto, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em cerceamento do direito de defesa e, tampouco, em negativa de prestação jurisdicional. 5. Em relação aos temas "prescrição" e "promoção e FGTS" verifica-se que o apelo encontra-se desfundamentado, já que nas razões recursais nada dispõe sobre os fundamentos da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. 6. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. 7. De acordo com o § 4º do artigo 1.021 do CPC, a condenação ao pagamento da multa dar-se-á nas hipóteses em que restar evidenciada, por meio de votação unânime e em decisão fundamentada, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que ocorreu no caso em exame. Agravo de que não se conhece, com imposição de multa de 1%, nos termos do § 4º do artigo 1.021 do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC, condenar a parte agravante ao pagamento de multa, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária.

Indexação

FGTS; Prescrição; Promoção

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