STJAgRg no AREsp 3.230.597
Tráfico de drogas: provas para a condenação
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Provas para a condenação
- Necessidade
- Palavra dos policiais
- Valor probante
- Atos revestidos de fé pública
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. ATOS REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.)
2. Consta do acórdão que "no curso da evasão, segundo narrou o agente estatal, o suspeito dispensou uma sacola plástica, lançando-a ao solo, em cujo interior havia entorpecentes. Indo além, o policial afirmou que o apelante disparou arma de fogo contra a sua guarnição, durante o procedimento de fuga - razão pela qual revidou o tiro -, confirmando, de forma categórica, ter presenciado o momento em que Joni dispensou o material ilícito, corroborando, assim, a narrativa apresentada".
3. A palavra dos policiais é apta a alicerçar o decreto condenatório na ausência de elementos concretos que a desabonem.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.