TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000089-32.2021.5.07.0013
Contradição inexistente: mero inconformismo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Contradição inexistente
- Mero inconformismo
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 994. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. 1. O acórdão embargado foi expresso em reconhecer a incidência do Tema 994 da repercussão geral ao caso em litígio, entendimento, aliás, prevalente deste o Tribunal Regional. 2. Assim, não há que se falar em contradição, mas insatisfação em relação ao decidido, o que desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos declaratórios a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 13 de novembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho