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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010511-07.2022.5.18.0181

Rito sumaríssimo: contrato de facção

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. Demonstrada má-aplicação da Súmula 331, IV, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O contrato de facção configura negócio jurídico de natureza tipicamente mercantil, por meio do qual a empresa contratada compromete-se ao fornecimento de determinados produtos, prontos e acabados, a serem utilizados na cadeia produtiva da contratante. Nesses casos, inaplicável o teor da Súmula 331 do TST, pois ausente contratação de mão de obra por empresa interposta, mas apenas fornecimento de produtos acabados à contratante. 2. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de imputar à empresa contratante a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas da contratada, nos moldes da Súmula 331, IV, do TST, quando constatado o desvirtuamento da facção. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pelo desvirtuamento do contrato de facção, razão pela qual reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda ré. Contudo, em que pese tenha o TRT verificado a existência de exclusividade, a análise do acórdão regional não evidencia a ingerência da empresa contratante, tampouco que houvesse controle sobre a linha de produção da contratada. 4. Ressalte-se que a fiscalização de qualidade do produto final não é suficiente para representar ingerência direta na mão de obra, de modo que evidente, diante do quadro revelado no acórdão, que a relação da ora recorrente com a real empregadora é tão somente comercial. 5. Assim, a existência de contrato comercial não atrai a incidência da Súmula 331, IV, do TST e, portanto, afasta a responsabilidade subsidiária da contratante. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST (má aplicação), e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de condenação da segunda reclamada (CIA. HERING) como responsável subsidiária pelo pagamento das parcelas deferidas à reclamante. Brasília, 29 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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