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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100464-52.2020.5.01.0301

Nulidades suscitadas: por cerceamento de defesa

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Nulidades suscitadas
  • Por cerceamento de defesa
  • Por negativa de prestação jurisdicional
  • Plano de cargos e salários de 1998
  • Diferenças salariais

Ementa

I – AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADES SUSCITADAS. POR CERCEAMENTO DE DEFESA. POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A partir das razões recursais, verifica-se que a parte agravante suscitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juiz de primeiro grau não analisou todas as provas constantes dos autos que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada. 2. Ocorre que, na peça recursal, em vez de indicar os dispositivos pertinentes à alegação de cerceamento de defesa, (art. 5º, LIV e LV, CF), a parte realizou o cotejo analítico alegando violação aos artigos 93, IX, da Constituição; 832 da CLT e 489 do CPC, que estão diretamente ligados à Negativa de Prestação Jurisdicional, conforme o disposto na Súmula nº 459 do TST. 3. Nesse contexto, ainda que se considere pertinente a indicação dos arts. 93, IX, da Constituição da República e 832 do CPC, o recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 da CLT com a redação conferida pela Lei 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II, III e IV, da CLT. 4. Contudo, observando-se as razões do recurso de revista, não foram atendidos os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, na medida em que não houve transcrição do “trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. 5. Logo, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, eis que incabível o processamento do recurso de revista (art. 896 da CLT). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que restou comprovada nos autos a existência de Plano de Cargos e Salários implementado pelo reclamado em 1998, razão pela qual manteve a sentença, em que foi estabelecido o pagamento de diferenças salariais decorrentes do enquadramento da parte reclamante no referido PCS de 1998. 3. A situação fática descrita desafia o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, porquanto a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. 4. Ademais, ao contrário do que quer fazer crer o reclamado, o Tribunal Regional não deferiu diferenças salariais por equiparação salarial, mas sim pelo enquadramento do autor no Plano de Cargos e Salários de 1998, não havendo como divisar violação do artigo 461, § 2º, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 6 do TST. 5. Por fim, a questão jurídica não foi dirimida à luz das regras de distribuição do ônus subjetivo da prova, de maneira que não há como divisar ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 22 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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