STJAgRg no HC 956.128
Prescrição da pretensão executória: interrupção do prazo prescricional
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Prescrição da pretensão executória
- Interrupção do prazo prescricional
- Prestação de serviço à comunidade
- Início do cumprimento da pena
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por tratar-se de sucedâneo recursal, porém concedeu a ordem de ofício, para declarar a prescrição da pretensão executória.
2. A agravada foi condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, com prescrição executória iniciada em 7/2/2022. Como ela era menor de 21 anos ao tempo do crime e nunca iniciou a execução da pena, a prescrição consumou-se em 6/2/2024, nos termos do art. 109, V, c/c o art. 115, ambos do Código Penal.
3. O Tribunal de origem reconheceu a interrupção do prazo prescricional devido ao comparecimento da agravada para retirar o termo de compromisso para cumprimento da pena restritiva de direitos, com fundamento no art. 117, V, do Código Penal, c/c o art. 149, § 2º, da Lei n. 74.92/1980.
4. A questão em discussão consiste em saber se o comparecimento da agravada ao cartório para retirar o termo de compromisso caracteriza o início do cumprimento da pena e, portanto, interrompe o prazo prescricional.
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que o início do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade ocorre com o comparecimento do apenado ao local designado para esse fim, ainda que também se reconheça, como causa interruptiva do prazo prescricional, a participação do apenado em atividades relativas à execução dessa espécie de pena, como cursos, palestras e entrevistas sociais.
6. O mero comparecimento à audiência admonitória ou para a assinatura de termo de compromisso não caracteriza o início da execução penal e, portanto, não interrompe o curso do prazo prescricional.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.