TSTRR-Ag-RR 0000030-62.2023.5.23.0002
Irregularidade de representação processual: a parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação processual
- Advogada subscritora do recurso ordinário
- Nome diverso em substabelecimento
- Alteração do nome decorrente de casamento
- Todavia, constata-se que a Dra
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, o agravo merece ser provido para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Em razão da potencial ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO ORDINÁRIO. NOME DIVERSO EM SUBSTABELECIMENTO. MESMO NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DE MINAS GERAIS. ALTERAÇÃO DO NOME DECORRENTE DE CASAMENTO. 1. No caso dos autos, a Corte Regional deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pelo autor, sob o fundamento de que a advogada subscritora, Dra. RAQUEL SILVA STURMHOEBEL, não detinha procuração nos autos, tampouco mandato tácito. 2. Todavia, constata-se que a Dra. RAQUEL DE SOUZA DA SILVA, que contém substabelecimento válido nos autos (pág. 43) e a Dra. RAQUEL SILVA STURMHOEBEL trata-se da mesma pessoa, tendo havido apenas a alteração de seu nome civil em virtude do casamento. 3. Logo, não há falar em irregularidade processual. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a irregularidade de representação processual decretada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela parte autora, como entender de direito. Brasília, 27 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator