TSTAg-AIRR 0001325-78.2014.5.05.0511
Execução: horas extras
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Horas extras
- Inclusão das parcelas vincendas nos cálculos de liquidação
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. TEMA 184 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se a inclusão das parcelas vincendas, nos cálculos da liquidação, atenta contra a coisa julgada, quando não contemplada tal hipótese no título executivo. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não há falar em transcendência política, visto que o acórdão recorrido revela consonância com a tese vinculante fixada por ocasião do julgamento do Tema n.º 184 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte superior, no seguinte sentido: “São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada”; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator