STJAgRg no REsp 1.858.168
Associação criminosa e evasão de divisas: prescrição da pretensão punitiva
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Associação criminosa e evasão de divisas
- Prescrição da pretensão punitiva
- Reconhecimento em relação ao crime do art. 288 do CPP
- Demais teses
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E EVASÃO DE DIVISAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 288 DO CPP. DEMAIS TESES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DOS FATOS RELACIONADOS À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
1. Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de associação criminosa, considerada a pena em concreto aplicada ao réu.
2. Mantém-se, no mais, a decisão agravada. O pedido de absolvição do crime de evasão de divisas, para ser acolhido, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Em relação à falsidade ideológica, por recair sobre o conteúdo das declarações, não há vestígios nem exigência de prova pericial para comprovação de materialidade delitiva, a qual pode ser demonstrada por outros meios idôneos, como no caso.
4. Não há violação do art. 155 do CPP quando a condenação se apoia em provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas, regularmente produzidas na fase investigatória e submetidas ao contraditório diferido. Súmula n. 83 do STJ.
5. Fixada a pena em 5 anos de reclusão, e ante o registro de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é incabível a fixação do regime inicial aberto ao agravante. A detração penal, no caso concreto, seria insuficiente para alterar o modo inicial de cumprimento da pena.
6. Em relação ao pleito de prisão domiciliar, é inadmissível a inovação recursal em agravo regimental, com a introdução de tese não suscitada no recurso especial nem enfrentada na decisão agravada.
7. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para declarar a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de associação criminosa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental apenas para, em relação ao agravante, declarar extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, quanto ao crime de associação criminosa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.