TSTAIRR 0000339-38.2023.5.12.0019
Nulidade: cerceamento do direito de defesa
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento da prova oral
- Doença ocupacional
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. O sistema processual pátrio consagra o princípio do convencimento racionalmente fundamentado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Assim, em relação à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa, somente é possível o reconhecimento da transcendência da causa, nos aspectos político e jurídico, quando o indeferimento de diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, revelar-se injustificável, de modo a obstaculizar o exercício do amplo direito de defesa, assegurado no artigo 5º, LV, da Constituição da República. 2. No caso dos autos, não se vislumbra cerceamento do direito de defesa, visto que a decisão por meio da qual foi indeferida a produção da prova oral encontra-se devidamente fundamentada, porquanto não havia questões a serem dirimidas por meio de prova testemunhal. Registrou-se, nesse sentido, que os temas em questão foram julgados improcedentes com amparo nos respectivos laudos periciais e que a própria empresa reclamada concordou com as atividades descritas pela reclamante. 3. Consubstanciada a correta entrega da prestação jurisdicional, com a observância do contraditório e da ampla defesa, não se cogita em transcendência da causa em relação à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, afastando a transcendência da causa, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 21 de maio de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator